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INSTRUÇÃO DE PROCESSOS DE FALECIMENTO

A fim de se tratar do processo para as entidades competentes, para além da documentação necessária, o/a requerente deve proceder ao preenchimento e entrega dos respetivos formulários na Secção de Ação Social, via correio ou presencialmente. 

 

FORMULÁRIOS

Consulte abaixo todos os formulários a serem preenchidos:

MILITARES SUBSCRITOS NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA)

No que respeita à Caixa Geral de Aposentações, deve preencher-se o requerimento correspondente, quando aplicável:  

  • Pensão de Sobrevivência: Consiste numa prestação pecuniária mensal, cujo montante é determinado em função da pensão de aposentação (CGA e Segurança Social).
  • Reembolso das Despesas de Funeral: Pode ser requerido no prazo máximo de 90 dias, a contar da data do registo do óbito. Tem direito ao reembolso das Despesas de Funeral a pessoa que prove tê-las realizado.
  • Subsídio por Morte: Pode ser requerido no prazo máximo de 180 dias, a contar da data do registo do óbito. Nas situações em que existam titulares do direito ao subsídio por morte e se verifique que as despesas de funeral não foram suportadas por estes, há lugar ao pagamento do subsídio por morte aos respetivos titulares pelo valor diferencial entre as despesas de funeral e o valor do subsídio por morte.

 

MILITARES FALECIDOS NA REFORMA

Deve ser requerido à CGA, a Pensão de Sobrevivência e o Reembolso das Despesas de Funeral (ou o Subsídio por Morte):

MILITARES FALECIDOS NA RESERVA

Deve ser requerido à CGA, a Pensão de Sobrevivência, juntando a contagem do tempo de serviço, requerida à Força Aérea. O Reembolso das Despesas de Funeral (ou o Subsídio por Morte) é requerido à Força Aérea:

NOTA: No caso de falecimento de familiar de militar que não esteja abrangido por nenhum sistema de proteção social, por não ter efetuado descontos, quem comprovadamente tiver pago as despesas de funeral, poderá habilitar-se ao Subsídio de Funeral, junto da CGA, se for reformado subscritor deste organismo, ou junto da entidade patronal (Força aérea) se estiver no ativo ou na reserva.

MILITARES SUBSCRITOS DA SEGURANÇA SOCIAL

Prestações de Morte: Prestações por Morte são benefícios em dinheiro destinados a compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos que resulta do falecimento deste, causado por doença profissional, ou não, bem como compensar os encargos decorrentes do falecimento do beneficiário e as despesas efetuadas com o funeral do falecido.

 

As prestações por morte incluem:

  • A Pensão por Morte paga mensalmente aos familiares, para compensar a perda de rendimentos devido à morte do beneficiário (no caso de a viúva ter pago as despesas de funeral apenas há lugar ao preenchimento do modelo RP 5075).
  • O Subsídio por Despesas de Funeral pago de uma só vez a quem tiver pago as despesas do funeral (RP 5076).
  • O Subsídio por Morte pago de uma só vez aos familiares, para compensar despesas devidas à morte do beneficiário.

Nota: No caso de falecimento de familiar de militar que não esteja abrangido por nenhum sistema de proteção social, por não ter efetuado descontos, quem comprovadamente tiver pago as despesas de funeral, poderá habilitar-se ao Subsídio de Funeral, junto da Segurança Social, se for reformado subscritor deste organismo, ou junto da entidade patronal (Força aérea) se estiver no ativo ou na reserva.

COFRE DE PREVIDÊNCIA DAS FORÇAS ARMADAS (CFPA)

O CPFA, entidade para a qual os/as militares descontaram por obrigatoriedade até 1995, prevê que em caso de falecimento dos/das seus/suas subscritores/as, possa ser requerido o Subsídio por Morte (valor resultante do histórico de descontos) pela(s) pessoa(s) constante(s) em declaração testamentária.

Na inexistência de declaração testamentária, o mesmo valor pode ser requerido pelos/as herdeiros/as legalmente previstos/as.

Para proceder ao pedido do referido valor, deve(m) o/a(s) requerente(s) assinar o(s) seguinte(s) formulário(s) de habilitação(s):

REGRAS PARA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO POR MORTE

REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO SUBSÍDIO POR MORTE

No caso de ser mais do que uma pessoa a habilitar-se ao Subsídio por Morte do CPFA (exemplo: dois/duas filhos/as), poderá proceder-se de duas formas distintas: 

  • Ambos/as assinam o requerimento de habilitação.
  • Um/uma herdeiro/a assina o requerimento de habilitação e o/a outro/a assina a declaração de abdicação ao Subsídio por Morte a favor do/a requerente.  

DECLARAÇÃO DE ABDICAÇÃO DO SUBSÍDIO POR MORTE

COFRE DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO (CPFAE)

O CPFAE, entidade para a qual os/as militares descontaram de forma facultativa e à semelhança do CPFA, podem os/as herdeiros/as ou a quem destinar por via de declaração testamentária dos/as subscritores/as deste Cofre requerer o mesmo tipo de Subsídio por Morte, devendo para tal assinar e entregar o respetivo formulário.